Vitória Coletiva! A profissão de arqueólogo/a está regulamentada no Brasil por meio da Lei N. 13.653!

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VITÓRIA COLETIVA! A PROFISSÃO DE ARQUEÓLOGA/O ESTÁ REGULAMENTADA NO BRASIL POR MEIO DA LEI N. 13.653!

A Sociedade de Arqueologia Brasileira – SAB, ainda transbordando de felicidade, comunica que na data de hoje, 19 de abril de 2018, Dia do Índio, foi publicada no Diário Oficial da União n. 75, Seção I, p.2-3, a Lei n. 13.653, de 18 de abril de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de arqueóloga/o e dá outras providências.

Atos do Poder Legislativo

LEI No 13.653, DE 18 DE ABRIL DE 2018

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de arqueólogo e dá outras providências.

O PRESIDENTE E DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º ( V E TA D O ) . (O desempenho das atividades de arqueólogo, em qualquer de suas modalidades, constitui objeto da profissão de arqueólogo, regulamentada por esta Lei.)

CAPÍTULO II

DA PROFISSÃO DE ARQUEÓLOGO

Art. 2º O exercício da profissão de arqueólogo é privativo:

I – dos diplomados em bacharelado em Arqueologia por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Ministério da Educação;

II – dos diplomados em Arqueologia por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no Brasil, na forma da legislação pertinente;

III – dos pós-graduados por escolas ou cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, com área de concentração em Arqueologia, com dissertação de mestrado ou tese de doutorado sobre Arqueologia e com pelo menos dois anos consecutivos de atividades científicas próprias do campo profissional da Arqueologia, devidamente comprovadas;

IV – dos diplomados em outros cursos de nível superior que, na data de publicação desta Lei, contem com, pelo menos, cinco anos consecutivos, ou dez anos intercalados, no exercício de atividades científicas próprias do campo profissional da Arqueologia, devidamente comprovadas;

V – dos que, na data de publicação desta Lei, tenham concluído cursos de especialização em Arqueologia reconhecidos pelo Ministério da Educação e contem com, pelo menos, três anos consecutivos de atividades científicas próprias do campo profissional da Arqueologia, devidamente comprovadas.

Parágrafo único. A comprovação a que se referem os incisos

III, IV e V do caput deste artigo deverá ser feita nos termos do regulamento desta Lei.

Art. 3º São atribuições do arqueólogo:

I – planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar as atividades de pesquisa arqueológica;

II – identificar, registrar, prospectar e escavar sítios arqueológicos, bem como proceder ao seu levantamento;

III – executar serviços de análise, classificação, interpretação e informação científicas de interesse arqueológico;

IV – zelar pelo bom cumprimento da legislação que trata das atividades de Arqueologia no País;

V – chefiar, supervisionar e administrar os setores de Arqueologia nas instituições governamentais da Administração Pública direta e indireta, bem como em órgãos particulares;

VI – prestar serviços de consultoria e assessoramento na área de Arqueologia;

VII – realizar perícias destinadas a apurar o valor científico e cultural de bens de interesse arqueológico, assim como sua autenticidade;

VIII – orientar, supervisionar e executar programas de formação, aperfeiçoamento e especialização de pessoas habilitadas na área de Arqueologia;

IX – orientar a realização, na área de Arqueologia, de seminários, colóquios, concursos e exposições de âmbito nacional ou internacional, fazendo-se neles representar;

X – elaborar pareceres relacionados a assuntos de interesse na área de Arqueologia;

XI – coordenar, supervisionar e chefiar projetos e programas na área de Arqueologia.

Art. 4º (VETADO). (Para provimento e exercício de cargos, empregos e funções técnicas de Arqueologia na administração pública direta e indireta e nas empresas privadas é obrigatória a condição de arqueólogo, nos termos definidos nesta Lei.)

Art. 5º A condição de arqueólogo não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento de cargo, emprego ou função.

Art. 6º (VETADO). (A condição de arqueólogo será comprovada, nos termos desta Lei, para assinatura de contratos e de termos de posse em cargo público e para pagamento de tributos devidos pelo exercício da profissão e pelo desempenho de quaisquer funções a ela inerentes.)

Art. 7º O exercício da profissão de arqueólogo depende de registro, nos termos definidos em regulamento.

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Art. 8º Para o exercício da profissão, em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, é exigida, como condição essencial, a comprovação da condição de arqueólogo.

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE E DA AUTORIA

Art. 9º Enquanto durar a execução da pesquisa de campo, é obrigatória a colocação e a manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, que contenha o nome da instituição de pesquisa, o nome do projeto e o nome do responsável pelo projeto.

Art. 10. Os direitos de autoria de plano, projeto ou programa de Arqueologia são do profissional que o elaborar.

Art. 11. (VETADO). (As alterações do plano, projeto ou programa originais só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado.)

  • 1º Estando impedido ou recusando-se o autor a prestar sua colaboração profissional, com comprovada solicitação, não serão permitidas alterações ou modificações, cabendo a outro profissional a elaboração de outro plano, projeto ou programa, sob sua inteira responsabilidade.
  • 2º O disposto no § 1º não se aplica a projetos custeados com recursos públicos.

Art. 12. Quando a concepção geral que caracteriza plano, projeto ou programa for elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados coautores do plano, projeto ou programa, com direitos e deveres correspondentes.

Art. 13. (VETADO). (Ao autor do projeto, plano ou programa é atribuído o dever de acompanhar a execução de todas as etapas da pesquisa arqueológica, de modo a garantir a sua realização de acordo com o estabelecido no projeto original aprovado.)

Art. 14. É assegurado à equipe científica o direito de participação plena em todas as etapas de execução do projeto, plano ou programa, inclusive em sua divulgação científica, ficando-lhe atribuído o dever de executá-lo de acordo com o aprovado.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 15. Em toda expedição ou missão estrangeira de Arqueologia será obrigatória a presença de número de arqueólogos brasileiros que corresponda, pelo menos, à metade do número de arqueólogos estrangeiros nela atuantes.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de abril de 2018; 197o da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Esteves Pedro Colnago Junior

Mariana Ribas da Silva

Eliseu Padilha

Grace Maria Fernandes Mendonça

REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE ARQUEÓLOGA/O NO BRASIL
NOTA PÚBLICA DA SOCIEDADE DE ARQUEOLOGIA BRASILEIRA SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE ARQUEÓLOGA/O NO BRASIL

LEI N. 13.653, DE 18 DE ABRIL DE 2018, Dispõe sobre a regulamentação da profissão de arqueóloga/o e dá outras providências

A Sociedade de Arqueologia Brasileira – SAB, ainda transbordando de felicidade, comunica que na data de hoje, 19 de abril de 2018, Dia do Índio, foi publicada no Diário Oficial da União n. 75, Seção I, p.2-3, a Lei n. 13.653, de 18 de abril de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de arqueóloga/o e dá outras providências, acessível pelo link: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=2&data=19/04/2018.

A publicação desta Lei resulta da sanção, por parte da Presidência da República, do Projeto de Lei n. 1.119/2015, de autoria da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM), cuja tramitação total está acessível pelo link:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1203163.

Foram feitos vetos parciais e totais a alguns artigos do Projeto de Lei n. 1.119/2015, sob diversas justificativas legais, conforme consta nos Despachos do Presidente da República, publicados no mesmo número do Diário Oficial da União n. 75, Seção I, p.7, acessível pelo link

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=7&data=19/04/2018.

Esta é uma antiga aspiração da comunidade e uma conquista coletiva de gerações de arqueólogas/os que juntas ousaram sonhar para que este projeto se tornasse realidade. Nesta caminhada de pelo menos três décadas, desde a primeira vez que uma proposta de Projeto de Lei foi encaminhada ao Congresso Nacional, entre idas e vindas, expectativas e frustações, contamos com o apoio de outras tantas pessoas e instituições (associações científicas e profissionais de áreas afins, Instituições de Ensino Superior, IPHAN, Ministério Público Federal, museus, parlamentares etc.). A todas elas rendemos aqui a devida homenagem e assinalamos nossos sinceros agradecimentos. Também registramos nossa gratidão às/aos colegas que estiveram conosco nesta luta, mas que lamentavelmente partiram e não estão mais fisicamente entre nós. Sozinhas/os, temos a certeza disso, seria muitíssimo mais difícil e não teríamos conseguido chegar até aqui!

Neste momento de alegria e comemoração, importa ainda dizer que gestão após gestão da SAB, ininterruptamente, não foram medidos esforços para que este pleito chegasse ao Congresso Nacional e ganhasse o apoio de parlamentares das mais diversas legendas partidárias. Ao longo das últimas décadas, foram muitas viagens à Brasília, centenas de mensagens trocadas, dezenas de correspondências enviadas, seguidas postagens nas redes sociais, discussões durante longas reuniões, articulações com assessorias de deputadas/os federais e senadoras/es, caravanas de estudantes e docentes rumo à Capital Federal, ligações e mais ligações telefônicas etc., para que, finalmente, um Projeto de Lei chegasse à Casa Civil da Presidência da República. As expectativas eram grandes e precisamente do tamanho da disposição de seguirmos em frente, sempre a trilhar pelo caminho da ética, seriedade, transparência e compromisso com a democracia. Assim, o Projeto de Lei n. 1.119/2015 finalmente chegou àquela instância e foi devidamente sancionado.

A publicação da Lei n. 13.653 nesta quinta-feira, 19 de abril de 2018, no Diário Oficial da União, está repleta de simbolismos, desafios e positivas conotações políticas. Ocorre que hoje é o Dia do Índio, data comemorativa oficializada no país em 1943, e devemos aos povos originários uma parte significativa do patrimônio arqueológico com o qual trabalhamos. Esta é uma parte da herança cultural de muitas gerações de indígenas, cujos antepassados mais antigos aqui chegaram há milhares de anos. Mais ainda, deles temos um incomensurável exemplo de resiliência e a eles prestamos aqui nossa respeitosa homenagem, juntamente com a ratificação do compromisso com a defesa dos direitos humanos e do Estado Democrático de Direito.

Para finalizar esta mensagem, desejamos uma vida longuíssima aos povos indígenas e um futuro ainda mais brilhante à arqueologia brasileira.

Juntas e juntos somos mais fortes porque a SAB somos todas e todos nós!

Viva a arqueologia brasileira! Viva o Dia do Índio!

Brasil, 19 de abril de 2018.

Jorge Eremites de Oliveira

Presidente da SAB

Juliana Salles Machado

Vice-Presidente da SAB

 

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